Por Luiz Vicente Suzin*
Sempre que se falou em reforma tributária, no seu encalço, o que se viu foi o aumento da carga tributária, seja pela mudança de alíquota, base de cálculo ou por outras faculdades da legislação. Com base nesse histórico, o que faria pensar que agora será diferente? Pois bem, o Governo apregoa que a reforma tributária proposta é a primeira de quatro etapas, que o objetivo é não mexer na carga tributária atual e que o ganho para o contribuinte estaria na simplificação dos processos e na melhoria da competitividade.
É bom estar atento, pois as inúmeras informações assessórias que normalmente são requeridas, podem comprometer o tal “ganho”. Mas a ideia da primeira fase da reforma tributária é boa. Mudar o sistema tributando o consumo e cobrando o imposto “por fora” são inovações positivas com alinhamento nas mais modernas formas de tributação adotadas pelas principais economias do mundo.
O processo está aberto para discussão no Congresso Nacional, em torno de três propostas que estão em tramitação: a PEC 45/2019, a PEC 110/2019 e o PL 3.887/2020. O que se espera realmente é que a reforma aconteça e que traga simplificação, mas que não tenhamos aumento de encargos tributários sobre processo produtivo.
As três propostas representam um risco de aumento da carga tributária, notadamente pelo fato de elevar a alíquota e não ser suficientemente claras em diversos pontos relevantes para as cooperativas, tais como crédito presumido na aquisição de produtos agrícolas e isenção para produtos da cesta básica.
As cooperativas de Produção de Bens e Serviços poderão ser seriamente impactas com aumento de alíquota de 3,65% para 12%. Importante ressaltar que o pressuposto das reformas propostas era simplificar a arrecadação e manter o custo tributário, não eleva-lo.
Como ponto positivo no PL 3.887/2020, é o tratamento específico para o “ato cooperativo”. Isso nos dá uma segurança, no sentido de que o Governo reconhece que as sociedades cooperativas têm suas particularidades, porém, da forma como foi proposto, “isenção” para o ato cooperativo e expurgando as cooperativas do ramo consumo, não expressa o adequado tratamento tributário a este tipo societário que a Constituição Federal prevê.
O adequado tratamento tributário não configura benefício ou isenção tributária, não representa imunidade, não é sinônimo de tratamento privilegiado e sim, trata-se de não incidência na cooperativa e incidência no cooperado. Trata-se do redirecionamento da tributação incidente sobre as operações praticadas da pessoa jurídica (cooperativa) para a pessoa física ou jurídica do cooperado, uma vez que a fixação da riqueza se dá na pessoa do cooperado e que na pessoa da cooperativa há apenas os descontos dos custos.
*Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc)
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